RECURSO – Documento:310084219122 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008055-89.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8o, do CPC, pois o valor da causa é baixo (evento 1.1) e a tabela da OAB/SC tem caráter informativo1.
(TJSC; Processo nº 5008055-89.2024.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084219122 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5008055-89.2024.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8o, do CPC, pois o valor da causa é baixo (evento 1.1) e a tabela da OAB/SC tem caráter informativo1.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084219122v5 e do código CRC 1f369f92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:51
1. TJSC, Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.
5008055-89.2024.8.24.0058 310084219122 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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RECURSO CÍVEL Nº 5008055-89.2024.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO cominatória c/c cobrança. servidor do município de são bento do sul. vigia. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO autor. defendido recebimento de diferenças salariais e reflexos. alegado erro material no enquadramento previsto no anexo ii da Lei municipal n. 2966/12. aventada remuneração de acordo com a formação de ensino médio completo. rejeição. princípio da legalidade. art. 37, caput, da constituição. súmula vinculante n. 37 do stf